21/02/2011

Qual a garantia contratual de produto trocado ou consertado?

A pergunta de qual é a garantia dos produtos que apresentam problemas e acabam sendo trocados ou consertados (às vezes com substituição de alguma peça), tem sido permanentemente oportuna na realidade do mercado de consumo brasileiro. Trata-se de uma conjuntura que tem acirrado ânimos, na medida em que os fornecedores costumam adotar condutas díspares de atendimento, que nem sempre respeitam direitos elementares dos consumidores.

Essa questão do pós-venda tem sido traumática, pois a maioria das empresas faz um esforço enorme para captar a preferência dos consumidores, mas depois se mostra relapsa em cumprir seus deveres contratuais e/ou pós-contratuais, principalmente quando o produto que ela vendeu revela vícios que prejudicam a satisfação da necessidade por parte do consumidor que o adquiriu. O atendimento por representantes e, em especial, através dos call centers tem sido péssimo em nosso país.

Protegidos por estarem sem contato próximo com o consumidor, os atendentes informam para os consumidores que a empresa conta com prazos maiores do queos legalmente permitidos para sanar os problemas, assim como, insistem que as garantias são substancialmente menores do que aquelas realmente devidas.

Principia que é comum o consumidor reclamar de algum vício no produto e acontecer da empresa simplesmente alegar que tem 30 dias para dar uma solução, como se isso fosse um direito normal dela. Raros são os casos em que a empresa propõe algum tipo de indenização pelo prejuízo ou mesmo oferece um bem para substituição temporária enquanto o produto é consertado ou o novo ainda não é entregue. Depois, caso o conserto não fique bom ou o bem entregue por troca também não funcione a contento, quando acontece nova reclamação do consumidor, insiste que o prazo de 30 (trinta)dias seria renovado a cada nova reclamação.

Ou seja, caso o fornecedor não tenha solucionado a questão e ainda exista a necessidade de troca ou conserto do produto, os prazos iriam se renovando por períodos iguais a cada nova reclamação, o que não se justifica e contraria a legislação.

Vencida esta etapa de dificuldades absurdas, uma vez trocado ou consertado o produto, emergem novos problemas, vez que muitas empresas fornecedoras alegam que só são responsáveis pela garantia contratual estipulada no contrato original. Sob essa lógica infundada, então, a contagem do prazo de garantia iniciaria a partir da data de aquisição do produto que acabou trocado ou consertado por apresentar vício, fórmula disposta para prejudicar o consumidor.

Assim, por exemplo, alegam que se um aparelho eletrodoméstico, quando da compra recebeu uma garantia de 1 ano, havendo a troca por um novo (devido a vício no produto) ou a substituição de alguma peça, a garantia manter-se-ia apenas o suficiente para findar na mesma data estipulada no contrato original de compra, o que é um absurdo.

Em primeiro lugar, cabe ressaltar que existem três tipos de garantias: a)a legal; b) - a que é implícita, decorrente da teoria da qualidade; c) e,a contratual ou comercial, que é voluntária e utilizada pelo fornecedorbasicamente como instrumento de marketing para incrementar a venda de seu produto.

Nesta conjuntura, estando prevista na legislação uma garantia(exemplo: a da solidez das construções, que é fixada em cinco anos), o fornecedor não tem alternativa senão cumprir a norma legal. De outro modo, se não existir garantia legal e o fornecedor se omitir em fornecer termo de garantia (algo que é indisponível e se caracteriza como crime segundo o art. 74, do CDC), mesmo assim, esta deve fixar-se na vida útil média do produto, segundo os padrões da técnica, aferidos no mercado conforme as regras ordinárias de experiência.

E, na terceira hipótese,se na busca em atrair o consumidor para a aquisição de seu produto, o fornecedor opta por conceder uma garantia voluntária, de ordem contratual/comercial, naturalmente deve responder por ela de forma integral. Aliás, consigne-se que as garantias legal e contratual, por serem complementares (art. 50, do CDC), devem ser somadas, fato que produz implicações importantes no aumento do prazo que o consumidor possui para reclamar em juízo.

Portanto, o prazo para sanar o vício não se renova a cada reclamação e é importante consignar que o tempo pelo qual o produto está com o fornecedor para conserto não conta no prazo da garantia (suspende o decurso do prazo), bem como, que no caso de troca do produto renova-se integralmente o prazo de garantia, o que, igualmente, vale para as peças que sejam substituídas.

Recentemente, na União Européia, de forma muito clara, Portugal elucidou esta questão através do DL 84/2008 (art. 5.º, n.º 6), estabelecendo que em caso de produto trocado, a garantia do novo será de, no mínimo, 2(dois) anos a contar da entrega, que é o prazo padrão de garantia para os produtos fabricados naquele continente. Note-se que o fornecedor tem dever de qualidade para seus produtos.

Assim, havendo um consumidor lesado por ter adquirido produto que teve de ser trocado ou consertado devido a vício de responsabilidade do fabricante, seria antiético permitir ou dar espaço para que este fornecedor possa colocar no mercado (entregando ao consumidor), um bem com tempo de vida útil reduzido, programado apenas
para completar o prazo de garantia inicial.

Por derradeiro quanto a este tema, assinale-se que a denominada garantia expandida ou prorrogação da garantia, uma vez paga de forma específica pelo consumidor, funciona como uma espécie de seguro para proporcionar a continuação da vigência da garantia, de modo que deve ser considerada como um novo serviço vendido pelo fornecedor, implicando para ele em todos os deveres contratuais pertinentes a essa nova contratação.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.

15/02/2011

Procon fecha agência do Banco do Brasil após queixas de clientes

Pela primeira vez, em Florianópolis (SC), uma agência bancária foi fechada com base na lei 699/2002, que prevê o atendimento num prazo máximo de 20 minutos. Ontem, o Procon da capital catarinense fechou a agência do Banco do Brasil (BB), localizada no centro, depois de reclamações dos clientes.

Segundo o diretor do Procon, Thiago Silva, a agência é campeã de reclamações e já havia sido autuada 81 vezes num único dia, com multa de R$ 1 mil para cada autuação. O BB não pagou nenhuma multa.

O pedido de suspensão do alvará de funcionamento é para um período dois dias. No caso de reincidência, a suspensão poderá variar de cinco a 15 dias. "A reabertura está condicionada à apresentação de relatório que ateste solução para o problema."

Os caixas eletrônicos na entrada do banco também estão impedidos de uso. Um agente do Procon foi designado para fiscalizar a agência. O descumprimento à ordem, salvo determinação judicial, acarretará em multa de R$ 200 mil.

A interdição é uma decisão administrativa do Procon, informou o promotor de justiça do Ministério Público, Paulo Locatelli. Ele disse que já tramita na Justiça uma ação civil pública contra o BB.

As fundamentações e a ação de fechamento da agência central serão anexadas ao processo. Outras instituições bancárias também poderão sofrer intervenção pelo mesmo motivo.

(Júlio Castro - O Estado de S.Paulo)

07/02/2011

Golpe do cartão de crédito clonado: cuidado!

"MODUS OPERANDI":

Você recebe uma chamada e a pessoa diz:
Estamos ligando do Departamento de Segurança da VISA (por exemplo). Meu nome é 'Fulano' e meu número de identificação funcional é 'tal' ...

- O Sr. comprou 'tal coisa' ( qualquer coisa bem estranha, como um 'dispositivo Anti-Telemarketing') no valor de R$ 497,99, de uma empresa em Porto Alegre ? É óbvio que você responde que não, ao que se segue:

- 'Provavelmente, seu cartão foi clonado e estamos telefonando para verificar. Se isto for confirmado, estaremos emitindo um crédito ao seu favor. Antes de processar o crédito , gostaríamos de confirmar alguns dados: o seu endereço é tal?' (Isto pode ser encontrado facilmente das listas telefônicas via Internet).

Ápos responder "sim", o golpista continua ...

- 'Qualquer pergunta que o Sr. tenha, deverá chamar o número 0-800 que se encontra na parte traseira de seu cartão e falar com nosso Departamento de Segurança.

- Por favor, anote o seguinte número de protocolo '...

O bandido lhe dá então um número de 6 dígitos e pede:

- 'O Sr. poderia lê-lo para confirmar?'

Aqui vem a parte mais importante da fraude.

Ele diz então:

- 'Desculpe, mas temos que nos certificar de que o Sr. está de posse de seu cartão.
Por favor, pegue seu cartão e leia para mim o seu número'.

Feito isto, ele continua:

- 'Correto. Agora vire o seu cartão e leia, por favor, os 3 últimos números (ou 4
dependendo do cartão)'.

Estes são os seus 'Números de Segurança' (Pin Number), que você usa para fazer
compras via Internet, para provar que está com o cartão!

Depois que você informa os referidos números, ele diz:

- 'Correto! Entenda que era necessário verificar que o seu cartão não estava perdido
nem tinha sido roubado, e que o Sr. estava com ele em seu poder.. Isso confirma que
o seu cartão foi mesmo clonado, infelizmente..

- O Sr. teria alguma outra pergunta?'

Depois que você diz que não, o ladrão agradece e desliga.

Provavelmente, em menos de 10 minutos, uma compra via internet será lançada no seu
cartão, e muitas outras, caso você não perceba a fraude até a chegada do extrato.
É quase inútil fazer denuncias à polícia.

Até nos USA é difícil o rastreamento destas ligações. Caso receba este tipo de
ligação, você pode falar para o bandido desligar que você mesmo fará a ligação para
o 0800 da sua operadora.

Mas, mesmo que você desligue, fica claro que a melhor maneira é estar alerta e
comunicar a todo o mundo sobre a existência de mais este golpe.

Assim sendo, por favor, passe isto a todos seus amigos, A informação é a nossa
proteção!

Fonte: Forum Mineiro de Procons

Loja condenada por cobrar débito de forma vexatória, no trabalho de cliente

O Tribunal de Justiça condenou a loja Bela Fashion Modas Ltda. ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, em favor de Fabiana
Dias. Um sócio da empresa foi até o local de trabalho da cliente e, de forma
vexatória, cobrou-lhe dois cheques.

A empresa, por sua vez, admitiu tal cobrança, mas ressaltou que não houve
conduta ofensiva ou ameaçadora. Contudo, segundo depoimento de uma das
testemunhas, o homem, alterado, jogou as folhas de cheque na mesa de Fabiana
e a chamou de "sem-vergonha" na frente de todos os presentes.

“[...] é de se concluir que houve excesso por parte da ré na tentativa de
cobrança de seus créditos, tendo esta conduta ocasionado dano ao direito da
personalidade da autora, passível de indenização”, anotou o relator da
matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

A 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente a sentença da comarca de
Brusque, apenas para minorar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 5
mil. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.082941-8)

*Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina*

02/02/2011

Banco é condenado por enviar cartão a quem morreu

O Banco IBI S.A. foi condenado a pagar R$ 5 mil, por danos morais, a uma cliente. Motivo: enviou cartão de crédito adicional em nome da mãe, que morreu há 38 anos. A decisão unânime foi tomada pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que também determinou a restituição, pelo banco, da anuidade paga pela cliente.

O dano não havia sido reconhecido em primeira instância, mas o relator do recurso, desembargador Asiel Henrique, decidiu pela condenação por considerar que a emissão de cartão adicional é ato ilícito. Nesse caso específico, a ilicitude foi agravada pelo fato de o cartão ser em nome da mãe falecida há 38 anos, pela reincidência da cobrança de anuidades, e porque “a situação recapitulou vivências emocionais que potencializam o sofrimento da autora por não ter sido criada pela mãe".

Segundo a recorrente, que não foi criada pela mãe, mas sim por uma pessoa que a maltratava e a agredia, ao receber o cartão, sofreu tamanho abalo emocional que acabou perdendo o emprego de diarista que tinha na época.

O banco, por sua vez, se limitou a informar que havia estornado as anuidades cobradas equivocadamente e cancelado o cartão em nome da mãe da autora.

Fonte: Forum Mineiro de Procons