31/01/2011

Mulher que teve vestido rasgado em escada rolante de shopping é indenizada

Uma cliente de um centro de compras da região metropolitana de Porto Alegre ganhou na Justiça direito a indenização de R$ 1 mil por danos morais depois de ter o vestido trancado e rasgado em escada rolante do shopping. No entendimento dos integrantes da 1ª turma Recursal Cível do TJ/RS, que condenou o Bourbon Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda., a situação vexatória a qual foi submetida à autora poderia ter sido evitada
por funcionário do estabelecimento.

A autora fazia compras no Bourbon Shopping de São Leopoldo quando, ao utilizar a escada rolante, ficou com o vestido totalmente trancado. Funcionário do shopping, além de demorar a desligar a escada, aproveitou para questionar a autora acerca do comprimento do vestido, o que motivou risos e chacotas pelos presentes. No local, não havia qualquer proibição quanto ao uso da esteira por pessoas usando vestidos longos.

Segundo os magistrados da turma Recursal, após desligar a escada, o tratamento do representante do Shopping foi inadequado uma vez que este se afastou do local sem prestar auxílio à autora, que poderia ficar desnuda no local, restando a terceiros ajudá-la.

O relator do processo, juiz de Direito Leandro Raul Klippel, afirmou que a situação vexatória e humilhante poderia ter sido evitada caso prestado atendimento eficiente ao cliente, que estava em situação totalmente desconfortável. Desta forma, restou configurado o dever de indenizar.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Eduardo Kraemer.
Fonte: Forum Mineiro de Procons

29/01/2011

Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco

Esse procedimento é muito usado pelas financeiras, principalmente em financiamento de veículos...
A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Banco ABN AMRO Real S/A.

O banco interpôs agravo de instrumento no STJ, para que fosse admitido recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal local manteve a sentença de primeiro grau em uma ação civil pública, na qual o Ministério Público de São Paulo obteve o reconhecimento da ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.

O cidadão representou no MP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.

A sentença determinou que o banco não faça “coação” a seus clientes devedores para, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão.

No STJ, o ministro Salomão rebateu, ponto a ponto, as alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.

A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.

Noutro ponto, o ministro não considerou haver julgamento além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir abusos contrários ao CDC. Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, o ministro Salomão concluiu que o TJSP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário, propriamente dito, em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo bancário), e não da nota promissória a ele vinculada, como o banco quis fazer crer.

*Fonte: Forum Mineiro de Procons*

25/01/2011

Activia é bom contra a constipação usando 3 porções ao dia

Publicidade enganosa da Danone dos iogurtes Activia e Actimel é combatida nos EUA, Reino Unido e Alemanha
Danone deverá pagar uma milionária multa por mentir sobre os benefícios do Activia e do Actimel *A publicidade diz que Activia ajuda a regular “o trânsito lento”*

A empresa de lácteos Dannon CO. – filial americana da francesa Danone - aceitou pagar US$ 21 milhões por exagerar as propriedades saudáveis de seu iogurte Activia e a bebida láctea DanActive.

A publicidade diz que Activia *ajuda a regular “o trânsito lento”. *A empresa de lácteos Dannon CO. – filial americana da francesa Danone - aceitou pagar US$ 21 milhões por exagerar as propriedades saudáveis de seu iogurte Activia e a bebida láctea DanActive.

Nas publicidades de ambos os produtos, a empresa assegura que as bactérias benéficas em seu iogurte Activia ajudam a aliviar a constipação e que sua bebida DanActive (como se conhece o Actimel nos EUA e Canadá) aumenta a imunidade.

Mas a Comissão Federal de Comércio (FTC, em inglês) disse que não há sentenças científicas que avalizem as "bondades" que a marca anuncia em suas publicidades.

A FTC anunciou que tinha chegado a um acordo com a empresa que a proibe dar por feito certas propriedades de seus produtos, a menos de que sejam passados pela Administração de Mantimentos e Medicamentos (Food and Drugs Administration, ou FDA).

Deverá ser eliminada a publicidade que indica que estes produtos ajudam a evitar resfriados e gripes, ou a contribuição que realizam na regulação do espaço intestinal. Até o momento, não há sentenças científicas que avalizem as bondades que a marca anuncia em suas publicidades.

*“Conto probiótico”*

Os fiscais gerais de 39 estados chegaram a um acordo de US$ 21 milhões com o Danone sobre as reclamações de comercialização.

*“Profiterol de ouro”*

Em 2009, a organização alemã de amparo ao consumidor Foodwatch outorgou ao Actimel o Goldener Windbeutel (Profiterol de Ouro), premio à mentira publicitária mais insolente pelo slogan *“Actimel ativa suas defesas”. *A diretora da campanha, Anne Markwardt, afirmou que “a publicidade do Danone é um grande conto probiótico”.

“Os consumidores querem e têm direito à informação precisa quando se trata de sua saúde”, disse o presidente da FTC, Jon Leibowitz, em um comunicado.

“Empresas como Danone não devem exagerar o aval científico para seus produtos”.

A Danone entretanto esclareceu que Activia é bom contra a constipação sempre e quando se ingerirem três porções ao dia do produto, não uma como a Comissão Federal de Comércio disse que a companhia tinha dado a entender.

No Reino Unido, a ASA (Advertising Standards Authority) ou Autoridade de Normas Publicitárias, proibiu um anúncio televisivo do Actimel por considerar que a mensagem mostrada era enganosa e atentava contra os direitos dos consumidores.

O ingrediente estrela deste leite fermentado é o microorganismo chamado L. Casei Defensis. “Um todos os dias”, afirma sua publicidade, “ajuda a reforçar suas defesas naturais”.

Segundo a Associação do Autocontrole da Publicidade, isto não está de tudo comprovado.

*Fonte: BBC - 21/01/2011*

03/01/2011

Orientações de consumo: PLANO DE SAÚDE (perguntas e respostas)

1. O meu contrato foi assinado antes de 01/99. O que muda com a Lei dos Planos de Saúde (9656/98)?
A Lei 9656/98 definiu algumas regras para os contratos, mas estas regras somente valem para os contratos feitos a partir de 02 de janeiro de 1999.

Se o seu plano foi assinado antes desta data e não houve adaptação à Lei, continua válido e segue as condições específicas do contrato, devendo conter indicações de cobertura, exclusões, procedimento na prestação de serviço, reajustes, entre outras informações.

2. O que é adaptação de contrato?

Se o contrato for anterior a Lei 9656/98, ou seja, firmado antes de 02 de janeiro de 1999, este poderá ser ADAPTADO, passando a seguir as regras definidas na Lei.

A adaptação não anula integralmente o contrato ANTIGO, mas através de um aditivo contratual, alteram-se as cláusulas que não estão de acordo. Desta forma, vigora o estabelecido na Lei 9656/98 no tocante às cláusulas de cobertura e reajuste por alteração de faixa etária, por exemplo. Por outro lado, a adaptação não implica em alteração na rede credenciada e regras de reembolso.

A adaptação prevista é facultativa, ou seja, é uma opção do consumidor adaptar o contrato ou permanecer na contratação anterior.

A adaptação dos contratos não pode implicar em nova contagem dos períodos de carência.

3. O que é carência e quais os períodos máximos permitidos pela legislação?
Carência é um período pré-determinado no início do contrato e respaldado na legislação, durante o qual o consumidor não pode usar integralmente os serviços contratados junto ao plano de saúde.

Os períodos máximos de carência são:
24 horas para os casos de urgência e emergência;
300 dias para partos;
180 dias para os demais casos;
24 meses para cobertura de doenças ou lesões preexistentes, não agravadas.

4. Como fazer para cancelar o meu contrato de plano de saúde?
Sempre que o consumidor tiver interesse em cancelar um contrato deverá formalizar, por escrito, o seu pedido, entregando uma cópia do pedido de cancelamento ao fornecedor e solicitando que o funcionário que recebeu protocole a sua via. Outra opção é o envio do pedido de cancelamento pelo Correio com aviso de recebimento, para confirmação da ciência do fornecedor.

A COMUNICAÇÃO POR ESCRITO É MUITO IMPORTANTE PARA QUE O CONSUMIDOR EVITE COBRANÇAS FUTURAS, CASO O SEU CONTRATO PERMANEÇA EM ABERTO.

5. Em que situação as operadoras de planos poderão suspender ou rescindir contratos?

Nos contratos individuais e familiares celebrados até 1998, ou seja, antes da Lei 9656/98, valem as regras do contrato, portanto, o consumidor deve verificar o que está escrito na sua cópia e se a empresa cumpriu o que está definido.

Os contratos individuais e familiares celebrados após 02 de janeiro de 1999, só podem ser suspensos ou rescindidos pelas operadoras em duas situações:
Em caso de fraude comprovada, caracterizada pela omissão do consumidor ao deixar de informar no preenchimento da declaração de saúde, doença da qual sabia ser portador;
Em caso de atraso acumulado de 60 dias (consecutivos ou não) no pagamento das mensalidades, nos últimos 12 meses do contrato, desde que haja notificação do titular até o 50º dia. Ou seja, no período de 12 meses podem ser somados pelo fornecedor todos os atrasos no pagamento das mensalidades, que ao totalizarem 60 dias poderão implicar em suspensão ou rescisão do contrato pela operadora.
Enquanto não completar o período de 60 dias de atraso, a operadora não pode deixar de dar a cobertura prevista em contrato.

As operadoras têm efetuado as cobranças desse período, mesmo que o consumidor não tenha se utilizado do serviço. Portanto, é importante lembrar, que o não pagamento das mensalidades não implica no cancelamento imediato do contrato.

6. Quando um plano de saúde de contratação individual pode ser reajustado?
Os reajustes para essa modalidade de plano podem ocorrer, em regra, somente:
Após o decurso de, no mínimo, um ano da data da assinatura do contrato, nos moldes determinados em lei (Plano Real);
Quando o consumidor mudar de faixa etária, devendo os percentuais de reajuse estar claramente descritos em contrato.
A partir da Lei 9656/98, passa a existir definição das faixas etárias para aplicação do reajuste, portanto, a partir de 02 de janeiro de 1999, os contratos passam a ter todos as mesmas faixas etárias. A partir de janeiro de 2004, com a vigência do Estatuto do Idoso ocorrem mudanças nas faixas etárias.

Veja a seguir as faixas etárias para o seu contrato, de acordo com a data em que foi assinado:


Contratos assinados no período de 02 de janeiro de 1999 a dezembro de 2003


Para os contratos novos (firmados a partir de 01/01/1999) a legislação estabeleceu sete faixas etárias, sendo:

I. zero a 17 anos de idade;

II. 18 a 29 anos de idade;

III. 30 a 39 anos de idade;

IV. 40 a 49 anos de idade;

V. 50 a 59 anos de idade;

VI. 60 a 69 anos de idade;

VII. 70 anos de idade ou mais.


Contratos assinados a partir de 01 de janeiro de 2004


A ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar - alterou as faixas etárias para os contratos após a vigência do Estatuto do Idoso (janeiro/2004). Assim, os contratos firmados ou adaptados à Lei dos Planos de Saúde, a partir desta data, adotam as seguinte faixas etárias:

I. zero a 18 anos de idade;

II. 19 a 23 anos de idade;

III. 24 a 28 anos de idade;

IV. 29 a 33 anos de idade;

V. 34 a 38 anos de idade;

VI. 39 a 43 anos de idade;

VII. 44 a 48 anos de idade;

VIII. 49 a 53 anos de idade;

IX. 54 a 58 anos de idade;

X. 59 anos ou mais.

7. Qual o valor máximo de reajuste que pode ser aplicado por mudança de faixa etária?
Os percentuais de reajuste mudam conforme contrato definidos por cada operadora. Portanto, antes de contratar, é importante que o consumidor verifique e compare os percentuais aplicados para a sua faixa etária e de seus beneficiários.

Para os contratos celebrados a partir de janeiro/1999, entre a primeira e a última faixa etária estipulada para o plano, não pode ser aplicada variação de preço na mensalidade superior a seis vezes.

Para os contratos celebrados antes da Lei 9656/98 (contratos antigos), as variações de faixa etária são definidas pelo contrato, uma vez que as operadoras não são obrigadas a seguir os critérios definidos na nova lei. Sempre que essas informações não estiverem claras, ou o reajuste aplicado for diferente do indicado no contrato, o consumidor poderá procurar um órgão de defesa do consumidor para análise e tomada de providências caso a irregularidade seja confirmada.

8. Tenho mais de 60 anos. Meu contrato pode ser reajustado? E o Estatuto do Idoso?
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com vigência desde 01 de janeiro de 2004, estabelece no parágrafo 3º do Artigo 15:

"§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade".

Assim, independente da data da assinatura do contrato, o consumidor que completa 60 (sessenta) anos ou mais na vigência do estatuto do idoso (desde janeiro de 2004) não pode sofrer reajuste por faixa etária, ainda que esteja previsto no contrato.

9. Quais são os planos e as coberturas de saúde previstos na lei?

Os planos e as cobertura previstas são:

Plano Ambulatorial – compreende a cobertura de consultas em número ilimitado, exames complementares e outros procedimentos realizados em ambulatórios, consultórios e clínicas. Cobre também atendimentos e procedimentos caracterizados como urgência e emergência até as primeiras 12 horas. Não abrange internações.

Os exames que não exijam permanência em hospital por um período superior a 12 horas devem ser cobertos nessa modalidade de plano;

Nos procedimentos especiais tem-se cobertura para hemodiálises e diálise peritonial, quimioterapia ambulatorial, radioterapia, hemoterapia ambulatorial.

Plano Hospitalar sem Obstetrícia – compreende atendimento em unidade hospitalar com número ilimitado de diárias, inclusive em UTI, transfusões, quimioterapia e radioterapia entre outros, necessários durante o período de internação. Inclui também os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência que evoluírem para internação ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.

É assegurada a cobertura de exames complementares realizados durante o período de internação hospitalar e procedimentos em hemodinâmica;

Os procedimentos especiais incluídos são os de hemodiálises e diálise peritonial, quimioterapia, radioterapia, com radiomoldagem, radioimplante e braquiterapia, hemoterapia, nutrição parenteral ou enteral, procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica, embolizações e radiologia intervencionista, fisioterapia, acompanhamento clínico pós-operatório de pacientes transplantados (rim e córnea).

Plano Hospitalar com Obstetrícia –
Acresce ao Plano Hospitalar sem Obstetrícia, a cobertura de consultas, exames e procedimentos relativos ao pré-natal, assistência ao parto e ao recém-nascido durante os primeiros 30 dias de vida. Garante também a inscrição do recém-nascido como dependente, isento do cumprimento de carência, desde que a sua inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias após o nascimento.

Nessa modalidade estão incluídos os mesmos exames do Plano Hospitalar, acrescentando-se os relativos ao pré-natal, parto e assistência ao bebê nos primeiros 30 dias de vida;

Como procedimentos especiais estarão incluidos os mesmos exames do Plano Hospitalar.
Plano Odontológico - Compreende a cobertura de procedimentos odontológicos realizados em consultório, incluindo endodontia, periodontia, exames radiológicos e cirurgias orais menores realizadas em nível ambulatorial sob anestesia local.
É assegurada a cobertura de exames de radiologia realizados em consultório.

Plano Referência – É a modalidade de plano mais completa e compreende assistência médico-hospitalar para todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e os atendimentos de urgência e emergência.

Nessa modalidade de plano tem-se a cobertura para realização de todos os exames e procedimentos especiais previstos nos planos ambulatorial e hospitalar.

10. Há limites para prazo de internação e realização de exames?
A interrupção da internação hospitalar, mesmo em UTI, somente pode ocorrer por decisão do médico responsável pelo paciente.

Durante a internação hospitalar, a operadora fica proibida de promover a suspensão ou a rescisão do contrato.

11. O filho adotivo tem direito a ser dependente no Plano de Saúde?
Para os contratos regulamentados pela Lei 9656/98 (firmados a partir janeiro/1999):
É assegurada a inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento de carências, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
É assegurada a inscrição de filho adotivo, menor de 12 anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.

12. Como ficam as cobertura para os casos de urgência e emergência?
De acordo com a Lei 9656/98 - artigo 35-C, os atendimentos de emergência e urgência são definidos como:

Emergência - os que implicam em risco imediato à vida ou lesões irreparáveis;
Urgência - aqueles decorrentes de acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional.

Ambos os procedimentos devem ter cobertura sem restrições, após 24 horas da contratação (assinatura do contrato).

É entendimento da Fundação Procon/SP, bem como da Secretaria de Estado da Saúde, que, de acordo com o disposto na Lei 9656/98, o prazo máximo de carência para os casos de urgência e emergência são de, no máximo, 24 horas, logo, decorrido este prazo, após a assinatura do contrato, o consumidor que necessitar de atendimento caracterizado como urgência ou emergência, deverá ser atendido e ter TODAS AS DESPESAS CUSTEADAS PELAS OPERADORAS.

A informação em destaque se justifica uma vez que, na prática, as operadoras de planos privados de assistência à saúde negam o atendimento nos casos em que o consumidor não tenha cumprido os 6 (seis) meses de carência para internações (Resolução CONSU nº 13 de 04/11/98).

13. A exigência de cheque caução para internação de um paciente em hospital é abusiva?
De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se a conduta como PRÁTICA ABUSIVA, expondo o consumidor a uma desvantagem exagerada, causando desequilíbrio na relação contratual.

O hospital não pode exigir esta garantia do consumidor, porque possui outros meios para acioná-lo caso as despesas hospitalares não sejam quitadas, inclusive judicialmente.

O consumidor poderá ingressar com ação específica, e, através de liminar, requerer a internação sem o cumprimento de tal obrigação. Ou ainda, tratando-se de caso urgente, atender à exigência e registrar reclamação na Fundação Procon ou no Juizado Especial Cível, solicitando a devolução imediata do cheque.

14. Quais os documentos necessários para registrar reclamação no PROCON sobre Planos de Saúde?
Os documentos necessários para registrar reclamações de Planos de Saúde são:

Em caso de reajuste, o consumidor deverá apresentar a ficha de adesão, o contrato ou condições gerais do plano e os 12 últimos comprovantes de pagamento;

Em caso de negativa de cobertura, deverá apresentar o pedido médico e/ou guia. Reclamações relacionadas a negativa de cobertura pela operadora, com cobrança pelo hospital, deverá ser apresentada nota fiscal ou cobrança discriminando os procedimentos e materiais não cobertos.

Nas reclamações relativas a alteração da rede credenciada, deverá ser incluído o manual da rede credenciada.

Os casos são analisados individualmente podendo ser necessário outros documentos.

Somente com a análise da documentação o PROCON poderá indicar ao consumidor se a conduta da operadora é irregular.

Fonte: Fundação Procon